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ECA Digital: conheça as principais inovações do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente
A Lei 15.211/2025, que institui o ECA Digital, entra em vigor nesta terça-feira (17). A norma amplia para o ambiente virtual a proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de estabelecer responsabilidades para plataformas digitais e medidas de segurança para crianças e adolescentes na internet. Abaixo, o IBDFAM destaca as principais inovações da nova legislação. Confira:
Ampliação da proteção em ambiente on-line
A legislação passa a tratar de forma específica os direitos de crianças e adolescentes no uso da internet, redes sociais, aplicativos, jogos e outras plataformas digitais.
Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, (...).
Princípio do melhor interesse da criança no ambiente digital
O desenvolvimento de produtos e serviços digitais deverá considerar o melhor interesse da criança e do adolescente, priorizando segurança, bem-estar e desenvolvimento saudável no ambiente on-line.
Art. 5º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos neste Capítulo e nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária.
Deveres das plataformas digitais
Empresas que oferecem serviços on-line deverão adotar medidas de segurança para prevenir riscos, reduzir a exposição a conteúdos inadequados e garantir ambientes digitais mais seguros para crianças e adolescentes.
Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação (...) deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas: I – exploração e abuso sexual; II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio; III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio; IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes; V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e VI – conteúdo pornográfico
Verificação de idade
A lei prevê mecanismos mais eficazes para identificação da idade dos usuários, evitando que crianças e adolescentes tenham acesso a conteúdos destinados ao público adulto.
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.
Art. 10 Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação (...) deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, (...), respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.
Ferramentas de controle parental
Plataformas devem disponibilizar recursos de supervisão e controle pelos responsáveis, permitindo o acompanhamento do uso da internet por crianças e adolescentes.
Art. 17 Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão: I – disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerados a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço; II – fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental; III – exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais configurações ou controles foram aplicados; e IV – oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.
Redes sociais vinculadas com responsáveis
A lei determina que contas de usuários de redes sociais que tenham até 16 anos estejam vinculadas à conta de um responsável legal.
Art. 24 No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
Limites à publicidade dirigida ao público infantojuvenil
A legislação estabelece restrições à publicidade direcionada a crianças e adolescentes, especialmente quando baseada em perfis comportamentais.
Art. 22 É vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.
Proteção de dados pessoais
A norma reforça a proteção da privacidade e dos dados de crianças e adolescentes, com regras específicas sobre coleta, armazenamento e tratamento dessas informações.
Art. 25º Os provedores de redes sociais deverão prever regras específicas para o tratamento de dados de crianças e de adolescentes, definidas de forma concreta e documentada e com base no seu melhor interesse.
Responsabilização das plataformas
Empresas poderão ser responsabilizadas caso não adotem medidas adequadas para prevenir riscos ou garantir a proteção de usuários menores de idade.
Art. 35º Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, (...), os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias; II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III – suspensão temporária das atividades; IV – proibição de exercício das atividades.
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Por Guilherme Gomes
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